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Governador Wilson Lima defende a lei que acabou com quintos de funcionários estaduais

Redação Portal Do Castelo por Redação Portal Do Castelo
19/02/2020
em Amazonas, Destaque, Justiça, Politica
9
Governador Wilson Lima defende a lei que acabou com quintos de funcionários estaduais
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A Lei, aprovada em 1999 pela Assembleia Legislativa e sancionada na gestão do então governador Amazonino Mendes, foi contestada pelo então deputado estadual Luiz Castro, nomeado por WilsonLima secretário de Educação.

Alegando contradição e insegurança jurídica, “altíssima repercussão financeira” aos cofres públicos e falta de restrição de alcance, o governador Wilson Lima (PSC), via Procuradoria Geral do Estado, deu entrada em Embargos de Declaração (Veja a peça completa no final do texto) na ação em que o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) declarou inconstitucional a Lei nº 2.531 de 1999, que revogou o quinquênio para os funcionários públicos.

A Lei nº 2.531 de 1999 retirou dos funcionários públicos o privilégio de receber os pagamentos relativos aos quintos e quinquênios, adicionais por tempo de exercício de cargo ou função de confiança e por tempo de serviço, respectivamente.

Mantida a decisão do TJAM, o Estado poderá ser obrigado a pagar valores milionários com efeitos retroativos a até 20 anos.

A Lei nº 2.531 de 1999, aprovada em 1999 pela Assembleia Legislativa (ALE) e sancionada na gestão do então governador Amazonino Mendes, foi contestada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), em 2017, pelo então deputado estadual Luiz Castro (Rede), candidato derrotado ao Senado em 2018 e que, depois, foi nomeado por Wilson Lima secretário de Educação do Amazonas.

Luiz Castro alegou que o Artigo 38 da Constituição do Amazonas prevê que alterações no regime dos servidores públicos civis só poderia ser feita por Lei Complementar . Segundo ele, a Lei nº 2.531 de 1999 é ordinária e uma Lei Complementar deve maioria absoluta dos votos, 13 dos 24 deputados.

A ALE informou ao TJAM que, mesmo sendo lei ordinária, a aprovação obedeceu o rito de Lei Complementar, aprovado em dois turnos de votação, por maioria absoluta dos deputados, com nove votos contra e 15 a favor. O TJAM entendeu que os argumentos não eram suficientes e julgou pela inconstitucionalidade.

Agora, em Embargos de Declaração, o Estado alega que nem no extrato da minuta do julgamento, expedido pelo TJAM e nem no acórdão, consta o placar de resultado do julgamento dos desembargadores, com a devida especificação dos votos de procedência e de improcedência, e em que termos cada um deles se deu. Também alega que nem todos os votos foram devidamente juntados aos autos. E diz que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no Código de Processo Civil, já decidiu ser nulo o acórdão que não traz o voto vencido.

O recurso do Estado diz, ainda, que a Lei n° 2.351 de 1999 já foi submetida a apreciação do TJAM anteriormente, e tida por constitucional, tendo em vista que o parâmetro (Artigo 38, parágrafo único da Constituição Estadual) foi lido por inconstitucional, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

“Note-se que a decisão anterior (do TJAM) a respeito da Lei 2.351/99, definindo-a como constitucional, formava o contexto Jurídico do qual o Estado do Amazonas dispunha para definir seu modo de atuação durante longos anos, e há até pouquíssimo tempo atrás. Não pode, agora, ser surpreendido com uma alteração desta monta e sem qualquer limitação de efeitos nesta declaração”, diz o recurso do Estado.

“Assim, fica demonstrada a contradição entre a fundamentação, que reconheceu ser a declaração de inconstitucionalidade fruto de uma significativa mudança de entendimento do STF (segurança jurídica), bem como, reconhecendo-se a altíssima repercussão financeira que a decisão é apta a gerar (interesse social); e o dispositivo, que previu mera postergação dos efeitos da decisão, sem operar-lhe a mínima restrição de alcance”, encerra a peça, requerendo- que os Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, para que sejam sanadas “as omissões e contradições internas, nos termos da fundamentação”.

Veja as páginas do Embargo de Declaração:

 

Comments 9

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