Detectado que o bombeiro militar, ao ingressar na justiça, com ação de mandado de segurança, na qual pede que seja determinado ao Estado que lhe pague, ainda que aguardando reserva, gratificação de curso, o pedido restará atendido se verificar que na atividade o bombeiro militar não recebeu a vantagem por omissão do Corpo de Bombeiros de não atender o pedido do requerente. O direito foi criado em 2021, pela Lei n° 5.748, cuidando-se de militar do Corpo de Bombeiros.
A decisão se louva em alteração legislativa que entrou em vigor pela lei 5.748/2021, a qual criou a Gratificação de Curso para militares estaduais. Ao pedir o pagamento da gratificação, o militar o teve indeferido administrativamente, o que deu ensejo a fazer o pedido pela via do Mandado de Segurança.
A lei dispõe que ‘o militar estadual, com títulos em curso de Especialização, de Mestrado e Doutorado, fará jus a Gratificação de Curso, a contar da data de entrada do requerimento, na proporção sobre a soma dos valores do soldo e Gratificação de Tropa-GT, de acordo com o seu posto ou graduação’.
Ocorre, que, como previsto na própria lei, a gratificação de curso, para compor o cálculo dos proventos de reserva remunerada, exige que o militar a tenha percebido quando em atividade. Em conclusão final, o acórdão deliberou que : “os militares do Corpo de Bombeiros que nao perceberam a gratificação de curso em atividade por.inercia da administração militar podem continuar a recebê-la na inatividade, mediante incorporação aos proventos na reserva, pois ainda estava na ativa quando foi pedido administrativamente “’.
O Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou nos Embargos de Declaração abaixo:
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 71746 – AM (2023/0224717-2) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO EMBARGANTE : ESTADO DO AMAZONAS ADVOGADO : LEILA MARIA RAPOSO XAVIER LEITE – AM003726 EMBARGADO : ENIO DE OLIVEIRA MALVEIRA ADVOGADO : JONES RAMOS DOS SANTOS – AM006333 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. LEIS ESTADUAIS N. 3.725/2012 E 5.748/2021. MILITAR ESTADUAL. PERMANÊNCIA EM SERVIÇO ATIVO NA SITUAÇÃO DE AGREGADO ATÉ A TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PERÍODO QUE DEVE SER COMPUTADO COMO SE O MILITAR NA ATIVA ESTIVESSE. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 1.154/1975. PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I – Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado do Amazonas e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militares do Amazonas objetivando o pagamento de gratificação de curso. II – No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III – Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. IV – Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. V – Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao cumprimento dos requisitos para a concessão da gratificação e à negativa de prestação jurisdicional, foram tratados no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de contradição e omissão. VI – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília, 13 de novembro de 2023. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator