A partir de 7 de março, inicia-se a janela partidária para as eleições de 2024, oferecendo aos vereadores a oportunidade de trocar de partido até 5 de abril sem enfrentar punições por infidelidade partidária. Essa regra é essencial para os candidatos que detêm mandato, permitindo-lhes a mudança de sigla durante um período específico, sem violar as restrições legais que normalmente proíbem tais transições ao longo do mandato.
No contexto do sistema político brasileiro, onde a representação é predominantemente indireta, os partidos desempenham um papel crucial na formação do poder estatal. Nesse cenário, a fidelidade partidária historicamente foi uma exigência, refletindo a importância da lealdade institucional para a estabilidade do sistema democrático.
A legislação, especificamente o artigo 22-A da Lei dos Partidos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), estabelece as condições para a desfiliação partidária sem perda de mandato. São consideradas justas causas para tal desvinculação a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal e a mudança de partido dentro dos 30 dias que antecedem o prazo de filiação exigido para concorrer à eleição.
O denominado período da “janela partidária” é, portanto, a oportunidade durante a qual os eleitos podem trocar de partido sem o risco de perder o mandato. Nota-se que a regra se aplica tanto a eleições majoritárias quanto proporcionais.
Uma ressalva importante é que, antes da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, existia a Súmula nº 67 do TSE, indicando que a perda do mandato pela desfiliação partidária não se aplicava aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. Apesar de interpretações sobre seu alcance temporal, a aplicação dessa súmula ainda é considerada para os eleitos pela via majoritária.