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01 PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO NO CNJ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
Processo de Referência nº 0000368-65.2019.8.04.5301
Origem: Vara Única da Comarca de Lábrea
AMADEU JARDIM MAUÉS FILHO, brasileiro, união estável,
advogado, inscrito na OAB/AM sob o n° 6.059, CPF nº 201.942.002-30, com escritório
profissional localizado na Av. Theomário Pinto da Costa, n. 893, ponto de referência em
frente ao Hemoam Diagnósticos – laboratório de análise, bairro Chapada – CEP.
69.050.055, Manaus/AM, endereço eletrônico: [email protected], onde
recebem notificações com fundamento no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição
Federal, bem como no artigo 67 do Regimento Interno deste Egrégio Conselho Nacional
de Justiça, impetrar
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
Em face do MM JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LÁBREA
ROBERTO SANTOS TAKETOMI, dos fatos infra narrados, pelo que passa a expor e ao
final requerer:
I – DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS – IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE
INVENTÁRIO Nº 0000368-65.2019.8.04.5301
Em 03/05/2019, MARIA ANTONIA BEZERRA AFONSO
(Inventariante e Advogada), ajuizou ação de inventário processo nº 0000368-
65.2019.8.04.5301, pelos bens deixados pelo de cujus UMBELINO DE HOLANDA
BEZERRA, sendo eles: ACUTIRY (matrícula nº 3.235, mov. 31.1), ANAIAZ (matrícula nº
3.246, mov. 31.1), METARIPUÁR (Matrícula nº 369), BOCA DO SERUINY (matrícula nº
069), uma área de terras denominada “BOM FIM, SANTO ANTONIO DO ACIMÃ,
CANECURY, METARIPUÁ, ANAIÁS E ACUTIRY”, avaliados no ano de 2019 em
R$600.000.000 (seiscentos milhões).
Aponta-se que a Inventariante e os seus irmãos, alegaram serem
bisnetos do de cujus Umbelino de Holanda Bezerra, contundo, o Juízo da Vara Única da
Comarca de Lábrea deixou de exigir a comprovação de tal sucessão, visto que
anexaram nos autos Ref. Mov. 1.8, somente a Certidão de óbito do autor da Herança.
Apesar do imenso vácuo na cadeia sucessória, o Juízo da Vara
Única da Comarca de Lábrea nomeou a advogada Maria Antônia Alves Bezerra
Afonso inventariante em 04/05/2019, sendo expedido TERMO DE COMPROMISSO DE
INVENTARIANTE em 09/05/2019 (mov. 10.1).
Em 21/10/2019, a então, Inventariante requereu que fosse levado
a efeito às margens da matrícula imobiliária nº 369, fls.89/90, do livro 3-C-1; nº 336, fls.
73/74, do livro 3-C-1; e nº 335, fls. 72/73, todas do Cartório do 1º Ofício de Lábrea/AM,
através do competente Mandado Judicial, o Termo de Inventariante, alegando
necessidade de regularização fundiária junto as repartições públicas, federais, estaduais
e municipais ( ref. mov. 19.1), sendo o pedido deferido em 06/11/2019 pelo
magistrado Roberto Santos Taketomi (ref. mov. 22.1) e Ofício expedido em
12/11/2023 (ref. mov. 25.1, 31.2. 31.3, 31.4, 31.5, 31.6, 31.7).
Em 21/02/2020 (ref. mov.29.1), a Inventariante informou que as
matrículas não estavam em conformidade com as legislações ambientais sendo necessário o cumprimento das seguintes etapas: CAR, CCIR, IRF, ITR, ADA e
GEORREFERENCIAMENTO.
Por ser oportuno, destacamos que o CCIR, trata-se de documento
emitido pelo Incra e constitui prova do cadastro do imóvel rural. O certificado é
indispensável para desmembrar, remembrar, arrendar, hipotecar, vender ou
prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou
judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 22
da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1º da Lei 10.267, de 28
de agosto de 2001.
Ainda no mesmo movimento, foi solicitado CERTIDÃO PARA FINS
DE COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL, conforme o disposto no inciso III do §5º do
art. 66, da Lei Federal nº 12.651/2012, momento em que a inventariante juntou
pesquisas imobiliárias que informavam, que a certificação traria valorização acima de
100% (cem por cento) aos bens.
Para realizar tal serviço, a inventariante juntou contrato de
compra de prestação de serviços prevendo o pagamento de 30% (trinta por cento) em
forma de permuta em áreas regularizadas com Certidão de Compensação de
Reserva Legal, junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
(ICMBio), grifa-se a condicionante: o percentual deveria ser reservado a empresa ao
término do serviço, podendo ser transferido em forma de escritura pública. (Ref.
mov. 29.1 e 29.5 – cláusula 3a).
Curiosamente, a referida empresa foi aberta em 02/07/2019, 2
meses após a abertura destes inventários (ref. mov. 29.4), por RENAN VITORIANO
BOEHM.
Destaca-se que, embora os serviços pactuados na Cláusula
Primeira – do Objeto, tenha previsto prestação se serviços técnicos profissionais de
serviços de confecção de mapas, memorial descritivo, análise dos registros de imóveis,
confecção do CAR, CCIR, ADA, NIRF, DITR, SIGEF e georreferenciamento das áreas
ACUTIRY (336), ANAIAZ (335), SANTO ANTONIO DO ACIMA (3340) e METARIPUÁ
(369) e consequente pagamento ao Engenheiro após o termino dos serviços, consta em
mat. 3573, oriunda da Transcrição 335 – Livro 3C1 Anaiaz, que RENAN VITORIANO
BOEHM se tornou proprietário das terras em 28.02.2023, porém, os serviços ainda
não foram concluídos
Isto porque, partes das terras, são objetos de discussão e
regulamentação no processo nº 0001932-79.2019.8.04.5301, no qual, em um dos
polos se encontra a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS.
Registre-se que em 20/08/2020 (ref. mov. 31.1), a requerente
informou a regularização dos bens ANAIAZ (mat. nº 3.246) e ACUTIRY (mat. nº 3.235),
estando os demais, em processo deregularização.
Por conseguinte, solicitou a venda dos referidos bens, sob a
alegação de que o valor seria utilizado para o pagamento das custas processuais e
impostos, declarando que após a venda, prestaria consta em juízo.
Em 13/09/2020, mov. 34.1, foi protocolado Decisão
determinando edital de citação de eventuais herdeiros, citação da Fazenda Pública do
Estado do Amazonas, município de Lábrea e União.
Dada a oportunidade, houve apenas manifestação da fazenda
pública no sentido de recolhimento de ITCMD, todavia, a fim de apurar o valor, a
inventariante teria que realizar cadastro junto a SEFAZ.
Ocorre que inventariante além de não ter comprovado a
sua alegada sucessão e posição de bisneta por omissão do Juízo da Vara Única da
Comarca de Lábrea, declarou a SEFAZ (doc. completo anexo), ser neta, além de
possuir 100% de percentual de participação, a saber:
Em 29/10/2020 (ref. mov. 50.1), a Inventariante volta a solicitar a
venda dos imóveis ANAJAZ e ACUTIRY, visto o elevado valor de ITCMD de R$622.327.97
(seiscentos e vinte dois mil reais, trezentos e vintee sete mil e noventa centavos), além de
reiterar o pedido de transferência de30% (trinta por cento) dos imóveis ao Engenheiro,
conforme petição pag. 29.
Após 1 ano da abertura do inventário, isto é, em 08/01/2021(ref.
mov. 59.1), foi solicitado que a Inventariante informasse a qualidade de os herdeiros e o
grau de parentesco com o inventariado, bem como, se todos estariam habilitados.
Dada a oportunidade, em 22/01/2021 (ref. mov. 62.1), a
inventariante se resume em juntar a certidão de óbito do de cujus UMBELINO DE
HOLANDA BEZERRA (ref. mov. 62.1), certidão de óbito de JULIO HOLANDA BEZERRA
(ref. mov. 62.3) – um dos 03 filhos do inventariado e por fim, juntou CERTIDÃO DE
NASCIMENTO DO SEU PAI MILTON HOLANDA BEZERRA.
Além disso, afirmou que os herdeiros se limitavam a ela e seus
irmãos, anexando a seguinte ilustração:
ABSURDO MAIOR, NÃO HÁ!
Não bastando, em 07/09/2022 (mov. 82.1), de maneiraardilosa, a
inventariante juntou pedido de homologação de esboço de formalde partilha, no qual,
supostamente, todos os seus irmãos concordaram em ceder as suas respectivas partes e
direitos sucessórios, referente aos imóveisrurais METARIPUÁ,ANAIAZ,ACUTIRY,BOCA
DO SERUINY e (BOM FIM, SANTO ANTONIO DO ACIMÃ, CANECURY, METARIPUÁ,
ANAIÁS e ACUTIRY) a inventariante que também é advogada MARIA ANTÔNIA
ALVES BEZERRA.
Ora, em uma simples análise do referido acordo, é possível
notar, que os irmãos da inventariante não assinaram o documento (supostos
herdeiros) e o Juízo da Vara Única da Comarca de Lábrea Roberto dos Santos
Taketomi não fez qualquer exigência nesse sentido.
No mais, se tratando de terras com valores tão exorbitantes, é
absurdo a falta de cuidado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lábrea Roberto
dos Santos Taketomi, ocorrida naqueles autos, isto porque, é possível perceber
facilmente da análise dos autos a existência de diversas irregularidades no processo que
foram totalmente ignoradas pelo juízo.
Grifa-se, que JOSE ADAMILSON ALVES BEZERRA, foi o único que
de fato assinou a procuração realizada em cartório, contudo, ele se tratade pessoa não
assinante (ref. mov. 82.2), ou seja, assinou com o polegar.
Para além das observações acima, em 30/09/2022 (ref. mov.86.1),
houve o retorno do Edital publicado no Diário da Justiça Eletrônica em 23/09/2020,
obviamente sem resposta, visto que estes herdeiros não possuem familiaridade com
tecnologia devido a elevada idade, além disso, nota-se que não foi observada a legalidade
do art. 626, §1º, o qual informa que os herdeiros devem ser citados pelo correio. Grifa-se
ainda, que houve apenas uma única tentativa (ref. mov. 86.1).
Apesar de todas as ilegalidades apontadas, a Juízo da Vara Única
da Comarca de Lábrea Roberto dos Santos Taketomi sentenciou o processo na
data de 06/10/2022 (ref. mov. 87.1), homologou o acordo formulado pela
inventariante (ref. mov. 82.1), ressalvando o direito de terceiros e da Fazenda Pública,
condicionando ainda, a expedição do formal de partilha ao trânsito em julgado e
quitação integral dos impostos devidos (Sentença a qual, não foi observado pelo
próprio juízo, ocasionando prejuízos irreparáveis aos demais herdeiros).
Em 23/01/2023 (ref. mov. 117.1), a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DO AMAZONAS, apresentou manifestação quanto ao pedido de venda dos
imóveis ANAJAS e ACUTIRY, formulado pela inventariante e de forma prudente, a
Procuradora informou que a Fazenda Pública não se opunha à expedição de alvará,
DESDE que o produto da alienação dos 2 (dois) imóveis, fosse depositado em juízo com
vistas a garantir o recolhimento do ITCMD.
Acontece que misteriosamente a Inventariante conseguiu fundos
para quitar o débito de R$861.060,97 (ref. mov. 122.2), junto a SEFAZ/AM (doc. anexo),
bem como, a primeira parcela de seis das custas judiciais, no valor de R$303.064.,14
(ref.mov), totalizando R$1.164.125,11.
E apesar da inventariante ter realizado o pagamento, apenas
da 1ª parcela, Juízo da Vara Única da Comarca de Lábrea Roberto dos Santos
Taketomi deferiu o formal de partilha, para uma família que não comprovou a
linha sucessória, bem como, omitiu a existência dos demais herdeiros.
Em tempo, considerando que a Inventariante tomou o lugar do seu
pai, considerando que não comprou o seu suposto falecimento através da necessária
Certidão de óbito, bem como, ainda se encontrava na 3ª parcela das custas judiciais.
Excelência, atualmente existem mais de 120 (cento e vinte)
herdeiros que solicitaram habilitação naqueles autos, contudo, o Juízo da Vara Única
da Comarca de Lábrea Roberto dos Santos Taketomi mantém-se inerte, apesar das
diversas denúncias de ilegalidade que foram noticiadas via WhatsApp, e-mail,petições e
despachos com o próprio magistrado.
Lamentavelmente, em 28/11/2023 (ref. mov.218.1), sem análise
de qualquer pedido, foi publicado que a SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO no dia
03/12/2023, fato que ainda não ocorreu.
A Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de
Lábrea Roberto dos Santos Taketomi na Ação de inventário, conforme amplamente
informado acima, não observou a legitimidade da Inventariante e seus irmãos, visto que
o Juízo não apresentou qualquer exigência acerca da comprovação da cadeia sucessória,
sendo anexado aos autos, apenas a CERTIDÃO DE NASCIMENTO do genitor da
inventariante.
Desta forma, a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da
Comarca de Lábrea Roberto dos Santos Taketomi em 06/10/2022 (ref. mov. 87.1),
que homologou o acordo formulado pela inventariante (ref. mov. 82.1), é NULA.
Ademais, o Juízo da Vara Única da Comarca de Lábrea Roberto
dos Santos Taketomi não está apreciando qualquer petição apresentada nos autos do
processo de inventário, negligenciando o interesse dos mais de 120 (cento e vinte)
herdeiros habilitados no processo, deixando de adotar as providências necessárias para
o regular prosseguimento do feito.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, dispõe: “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.”
No mesmo diapasão, determina a Lei Orgânica da Magistratura
Nacional que é dever de todo magistrado, in verbis:
Art. 35 – São deveres do magistrado: (Vide ADPF 774)
I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e
exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou
despachar;
III – determinar as providências necessárias para que os atos
processuais se realizem nos prazos legais;
IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério
Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares
da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento,
quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de
urgência.
V – residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão
disciplinar a que estiver subordinado;
VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a
sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VIl – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados,
especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos,
embora não haja reclamação das partes;
VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Assim, a narrativa acima, nos termos da legislação processual em
vigor, representa infração disciplinar cometida pelo magistrado em questão, cumpre a
essa Corregedoria Nacional de Justiça, à luz dos fatos e das provas trazidas, fazer
cumprir a Lei e a Constituição para que o representado responda, administrativamente,
pelos prejuízos que deu causa.
Por fim, requer a juntada de relatório detalhado do processo com
as irregularidades apontadas nesta petição, bem como o relatório analítico dos indícios
de suspeição na atuação do magistrado no processo em questão em conjunto com a
inventariante.
DOS PEDIDOS:
DIANTE DO EXPOSTO, requer seja recebida a presente
Reclamação Disciplinar, para que, liminarmente, determine-se o afastamento cautelar do
reclamado, e que, no mérito, sejam aplicadas as cominações legais previstas pela
legislação.
Bem como, solicitamos que seja declarada a nulidade da sentença
proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lábrea Roberto dos Santos
Taketomi na data de 06/10/2022 (ref. mov. 87.1), que homologou o acordo
formulado pela inventariante (ref. mov. 82.1), mesmo diante das diversas
irregularidades processuais.
Protesta pela produção de todos os meios de provas e direito
admitidos, notadamente o documental (incluso).
Nesses termos,
Pede deferimento.
Manaus, 29 de julho de 2024
AMADEU JARDIM MAUÉS FILHO
OAB/AM 6.059