Diante do pedido do Governo do Amazonas pelo aumento do ICMS de 18% para 20%, o deputado estadual Wilker Barreto (Cidadania) vai apresentar emenda ao Projeto de Lei n.488/2022, da Mensagem Governamental n. 80/2022, solicitando que produtos essenciais da cesta básica possam ser retirados do rol taxativo, além do frango e do ovo. O parlamentar ainda solicita que o aumento do ICMS seja restringindo da Mensagem Governamental nº. 81/2022 ao se referir do gás liquefeito de petróleo (GLP), popularmente conhecido como gás de cozinha.
Segundo o parlamentar, a alimentação saudável é um direito fundamental a que todos devem ter acesso. Além do mais, a propositura visa combater ainda mais a miséria instalada no estado do Amazonas, uma vez que os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2021, revelam que mais de dois milhões de pessoas no Amazonas vivem na pobreza e mais de 500 mil amazonenses se encontravam na extrema pobreza, com renda abaixo de R$ 450 por mês e R$ 155 por mês, respectivamente.
“Sergipe e Piauí, estados mais pobres e com receitas menores, votaram pela elevação do ICMS, mas tiraram o gás da cozinha e os itens da cesta básica. Eu acredito, então, que podemos incluir uma proteína e colocar um frango, já que a carne tem tributação diferenciada. O povo já vive com dificuldade”, disparou Wilker.
Na lista dos produtos essenciais, estão: leite, Embutidos de carne, óleo, bolachas e biscoitos, conserva de carne/peixe, material de limpeza, arroz, açúcar, massas alimentícias, margarina, sabonete em barra, creme dental, papel higiênico, farinha de trigo, feijão, fécula, sal (art 1. Anexo único).
” A emenda visa garantir que seja assegurada completude na oferta de macro nutrientes referentes aos itens que compõem a cesta básica, pois é importante que haja uma fonte de proteína que atenda às necessidades nutricionais da alimentação dos amazonenses, eis a razão para tal inserção abarcando a isenção da tributação também nestas unidades, ação que, indiscutivelmente, impactará positivamente a sociedade mais carente”, justifica Wilker na proposta.
*Gás de cozinha*
Pela Mensagem Governamental n. 081/2022 a proposta de emenda do deputado Wilker Barreto é para alterar o texto do Art. 1, solicitando a restrição do gás liquefeito de petróleo – GLP – e que se mantenha o ICMS atual, assim:
Art. 1, “b) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito derivado de gás natural, exceto para o gás liquefeito de petróleo – GLP que permanecerá com a alíquota de 18%.
Desta forma, o parlamentar solicita que o gás de cozinha não esteja na lista do aumento derivado do ICMS.
*Aumento do ICMS*
O Governo do Amazonas encaminhou na noite da quarta-feira, dia 07, antes do feriado, a Mensagem Governamental nº 81/2022 para a Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), visando aumentar a alíquota modal do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de 18% para 20%. A solicitação do Executivo, se aprovada, irá impactar na elevação da cobrança do imposto sobre produtos e serviços, como combustível, energia elétrica, gás natural, transporte coletivo, comunicações, IPVA, entre outros.
O Projeto de Lei Completar n. 18/2022, oriundo da Mensagem, decreta “b) 20% para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo – GLP e para o gás liquefeito de gás natural – GLGN, e serviços”. O Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), também conhecido como “gás de cozinha” ou “gás de botijão”, é um combustível destinado principalmente para uso doméstico e industrial.
A matéria também vai elevar alíquotas de IPVA de 2% para 3% e de 3% para 4%. O PL cita “IV – 4% para motocicletas, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos com capacidade superior a 1000c.c”. “V 3% para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade até 1000c.c”. “VI- 2% para veículos destinados ao transporte coletivo, desde que autorizado pelo Poder Público, veículos de tração e caminhão”. “VII – 07% para veículos destinados à locação, desde que o contribuinte possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 10 veículos”.
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