O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou neste sábado, 22 de julho de 2023, a suspensão das leis em vigor em Goiás que permitiam o pagamento de salários de até R$ 170 mil mensais a juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça do estado. A decisão veio após um pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, que alegou que tais vencimentos ultrapassavam o teto constitucional estabelecido para o funcionalismo público.
A medida também afeta conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e servidores do Executivo estadual, que estavam recebendo verbas além do limite constitucional. O montante acumulado desde a publicação das leis, que agora foram suspensas, chegou a R$ 9,4 milhões para a cúpula do Tribunal de Justiça de Goiás, sendo R$ 7,9 milhões líquidos.
O cerne do processo envolve a classificação de valores devidos a servidores que exercem “atividade extraordinária” como verba “indenizatória”. Normalmente, esses valores estariam sujeitos ao corte do teto constitucional, que é o limite dos salários dos ministros do STF. No entanto, as leis sancionadas pelo governo de Goiás excluíram esses valores da contagem do teto, permitindo que os vencimentos dos servidores fossem turbinados.
Augusto Aras contestou cinco leis aprovadas em sequência, que beneficiavam, em ordem, servidores do Executivo goiano, o Tribunal de Justiça de Goiás, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios. A liminar concedida pelo ministro André Mendonça será submetida a referendo do Plenário do STF.
No despacho, Mendonça apontou que quando um servidor assume determinado cargo em comissão, deixa de desempenhar as funções do cargo originalmente ocupado. Portanto, não há efetiva cumulação de cargos, e a verba não pode ser classificada como indenizatória acima do teto do funcionalismo.
Em sua defesa dos supersalários pagos aos magistrados, o presidente do TJ de Goiás, desembargador Carlos Alberto França, alega que os juízes não podem “extrapolar suas funções” e devem ser remunerados de forma proporcional e compatível com as atividades essenciais para o funcionamento da Corte estadual.